quarta-feira, 25 de maio de 2011


Breve ensaio sobre a história da Justiça do Trabalho no Brasil.


Fabrício Camargo[1]


Resumo: O estudo aqui descrito pretende analisar as origens do sistema judiciário trabalhista do Brasil. Fazendo um breve ensaio sobre os antecedentes, e buscar explicar as relações sociais e jurídicas que culminaram na criação deste importante marco na história do nosso país. Pois, o direito do trabalho, através de suas normas, pode-se visitar uma área de vasta aplicabilidade, com indiscutível reflexo da sociedade.

Palavras chave: legislação, trabalho, política, poder, sociedade.


Antecedentes no mundo




O tema aqui relatado é de difícil datação, pois como é sabido, as relações entre “patrões” e “empregados”, denota-se na Grécia antiga, ou talvez mais antigo ainda. Todavia nesta época tinha-se um sistema de escravidão e não um sistema de trabalho sistematizado por regras, normas[2]·. Entretanto com se organizou o trabalho ao longo dos anos, que viesse a necessitar uma legislação que o regulasse, e a futura criação de um sistema judiciário trabalhista. Historicamente, pode-se dizer que seu enfeixamento (bem como o da própria Justiça do Trabalho), está intrinsecamente relacionado ao advento da Revolução Industrial em fins do século XVIII. Episódio que foi marco de uma série de acontecimentos que, nos anos seguintes, provocaram mudanças profundas e dramáticas em todo o mundo.
Os primeiros registros de tentativas de resolução de problemas relacionados às relações de trabalho estão nos Conseils de Proud' Hommes[3], literalmente, conselhos de homens prudentes da época napoleônica em 1806, logo após a Revolução Industrial. O sucesso alcançado por este Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, cuja finalidade era de apreciar causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes. Como nos Aponta Pedro Paulo Teixeira Manus[4]:

[...] a efetiva intervenção estatal nas relações entre empregados e empregadores dá-se com o final da Primeira Grande Guerra Mundial, quando, internacionalmente é reconhecida a necessidade dessa intervenção, a fim de ser solucionada a questão social (...). Assim, nesta fase... da história ..., após intensas lutas, passam os empregados ter reconhecidos seus direitos, bem como os meios hábeis a fazer valer esses direitos, quando não respeitados[...](1999. p. 25-26).


Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes[5], de 1919, contudo adverte Pedrosa[6]: “... Idealizou-se a criação de um organismo internacional que pudesse, pela soma das vontades de nações várias manterem a paz... então o Tratado de Versalhes que deveria ser um documento para selar a paz, terminou por gerar um sentimento nacionalista que chegou ao fanatismo, dando ensejo para a implementação de ideologias nazistas[7] e fascistas” (2008, p. 287-288).
Desta convenção internacional criara-se a Organização Internacional do Trabalho[8] (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU). A Constituição alemã de Weimar de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.
Há, porém um grande filósofo alemão chamado Karl Marx (1818-1883), que com duas excelentes obras acadêmicas incitou uma espécie de organização proletária em todo o mundo: O “Capital” e o “revolucionário” “Manifesto do Partido Comunista”, onde relatava a necessidade de uma organização dos trabalhadores, talvez aqui se inicie o germe de uma justiça trabalhista. Nas palavras do próprio Marx[9]: “... os proletários nada têm a perder a não ser seus grilhões. Tem um mundo a ganhar... proletários do mundo inteiro, uni-vos” (2007,p 91). Neste manifesto escrito em 1848, deixa claro, a necessidade de uma organização trabalhista.
Retornando à Revolução Industrial esta por sua vez, causou mudança também no modo como o homem passou a perceber o tempo, que se tornou talvez menos “natural” e mais “opressor”. Modificou, evidentemente, a natureza e o ritmo de trabalho de milhões de vidas, pois o ritmo do trabalho numa fábrica do século XIX (em geral úmida, suja e escura) era bem diverso do ritmo de trabalho no campo. Ha dados desta época, que muitas greves na França do séc. XVIII não aconteceram por aumentos salariais, mas pelo direito de se ter mais "horas livres" para o descanso (lembremos aqui que eram comuns na França as jornadas de trabalho estender-se por 16 horas ou mais). Desses embates viu-se a necessidade de uma legislação especial, que protegesse o trabalhador (que vivia em uma espécie de semi-escravidão), se é que isto existe. Ao passo que o mundo se preocupava com esse “fato”, o Brasil também passava por uma turbulência política; econômica, onde, dentre várias importantes medidas judiciais, as relacionadas à justiça do trabalho merecia certa atenção.


Justiça do Trabalho no Brasil.



Como vimos anteriormente, devido à influência[10] da “globalização”, existiam problemas de ordem jurídica, políticas, econômicas e sociais que rondavam o nosso Brasil em especial entre à República velha e o Estado Novo.
O Brasil do séc. passado ainda era uma terra de muitos ex-escravos ainda vivendo de empregos domésticos. A abolição fora feita paulatinamente, e aos cativos foi dada pouca alternativa de sobrevivência. Os tribunais ainda tinham que lidar com questões de um ideário inadequado. Como nos relata José Reinaldo de Lima Lopes[11]
“[...] O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 13 de Agosto de 1915, exigia para a prova de serviços domésticos um contrato formal: “Não se fez prova alguma de contrato de locação de serviços e se trabalhos a autora teve em casa do réu, o réu, por seu turno, deu-lhe moradia, alimentou-a, assitiu-a em moléstias, etc. “(revista dos tribunais, apelação 7283). Trabalhar por abrigo e comida, nada de salários... Mesmo que os contratos se possam provar verbalmente, ou que no direito comercial se admita informalidades, quando se chega aos pontos essências da ordem social é preciso ser rigoroso [...]” (2008, p.348).


Tem se aqui uma espécie de escambo[12] por abrigo e comida, nada de salários. Então há uma grande necessidade de disciplinar o novo trabalho livre. Éramos ainda uma sociedade rural, com grande maioria da população vivendo nos campos ou em cidades pequenas, achava-se em vigor ainda o livro IV das Ordenações Filipinas[13].
Nada da relação de trabalho industrial e capitalista, conclui-se que eles nem são criados (do sistema amo-criado), nem cativos, nem trabalhadores livre de oficio, parece que se encontram numa espécie de “limbo” ou um sistema intermediário. Mas essa situação começa a ser modificada, pois em São Paulo e Rio de Janeiro, grupos internacionais[14] passam a investir no Brasil. As indústrias têxteis se expandem, os movimentos operários crescem, mas o descaso ainda prevalece. Em 1917[15] na grande greve de São Paulo, coloca-se em pauta as reinvidicaçoes, não só o aumento de salários, como o trabalho de menores e mulheres, do descanso renumerado, etc. Já em 1919 regula-se a indenização por acidente de trabalho.

A partir dessa década as intervenções do Estado na vida econômica brasileira vão paulatinamente abarcando a questão social do trabalho, procurando criar instâncias para a resolução dos conflitos trabalhistas mais agudos ou prementes. Em 1923, através da Lei Eloy Chaves[16] (Decreto 4.682), fora criado as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, garantindo-lhes estabilidade aos dez anos de serviço. Ainda em 1923, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho (CNT[17]), efetivando os compromissos assumidos pelo Brasil no Tratado de Versalhes. Considerado o embrião do futuro Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o CNT foi concebido como órgão consultivo dos Poderes Públicos, que intermediava e conduzia os debates e os litígios trabalhistas com representantes de patrões e empregados. Em 1926, com a Emenda nº 22 ao artigo 34 da Constituição de 1891, passou a ser atribuição de o Congresso Nacional legislar sobre o trabalho (inciso 28) e sobre licenças, aposentadorias e reformas (inciso 29). Logo em seguida foi elaborado o Código de Menores (promulgado em 1927) e foi regulamentada a Lei de Férias.

Tais regulamentações, entretanto, não significaram um avanço uniforme no sentido da implantação efetiva de uma legislação social, seja por resistências dos litigantes ou por ações tímidas do Estado. De início, os debates e regulamentações não encontravam respaldo legal ou institucional estabelecidos; apresentavam-se esparsos e confusos, e devem ser entendidos como uma fase inicial do processo de instauração de uma justiça especializada trabalhista, em que não há uma atividade legislativa intensa e efetiva das autoridades públicas.
A partir da década de 1930, o Estado, comandado por Getúlio Vargas[18], interveio de forma imperativa na questão social. Centralizando a condução de sua política modernizante da economia nacional em torno do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (criado em 1930), Vargas deu os primeiros passos decisivos para a construção de uma legislação social trabalhista e de uma instância do poder público próprio à solução dos conflitos entre patrões e empregados. Como escreveu o próprio Getulio Vargas[19] em seu diário: “Dia 26 (Novembro), assino decreto criando o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e nomeando Lindolfo Collor para ministro. Despacho com os ministros da guerra e marinha, que trazem o decreto de reforma de vários oficiais superiores...” (1995.p 29).
Também tendo como referência o Dicionário Histórico Biográfico Brasileiro[20]:


[...] “A criação do Ministério do Trabalho expressou, assim, uma nova compreensão da “questão social”, tornada um problema de Estado. Collor, em seu discurso em seu discurso de posse naquele que chamou de “Ministério da Revolução”, definiu-a como um desafio que se traduzia na descoberta da correlação entre a justiça social e a formação de um mercado interno, baseando-se na idéia que o “Brasil deve ser um ótimo mercado interno para o Brasil” [...] (2001.p.1452).  


Nesse período, que vai de 1930 a 1943, foi elaborado toda a estrutura da Justiça do Trabalho e da legislação do trabalho.
Dessa forma, o governo atuou em várias frentes: na área sindical, criando uma estrutura sindical baseada no sindicato único (Decreto 19.770 de 1931[21]), reafirmada pela Constituição de 1937[22] e pela Lei Sindical de 1939; na área previdenciária, estruturada logo após 1930 a partir da ampliação e reformulação das antigas Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto 20.465 de 1931[23]), transformadas em Institutos de Aposentadorias e Pensões, por categorias específicas, com âmbito nacional; na legislação profissional e de proteção ao trabalhador, regulamentando o trabalho feminino (Decreto 21.471 de 1932[24]), a jornada de oito horas para os comerciários (Decreto 21.186 de 1932), estendida aos industriários (Decreto 21.364 de 1932[25]), criando a Carteira de Trabalho (1932), concedendo férias aos bancários (Decreto 23.103 de 1932), entre outros.
A essas regulamentações seguiram-se outras da mesma natureza, normatizando os órgãos consultivos do Ministério do Trabalho, como o Conselho Nacional do Trabalho e o Departamento Nacional do Trabalho, e versando sobre matéria previdenciária. A Justiça do Trabalho propriamente dita já estava prevista nas Constituições de 1934 (artigo 122) e de 1937 (artigo 139), mas só foi criada em 1939 (Decreto 1.237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto 6.596) e instalada em 1941.
Esse importante Ministério foi organizado pelo decreto 19.667, de 4 de Fevereiro de 1931,dando início há um intensa atividade jurisdicional e uma ativa legislação trabalhista.Aqui estão as bases para a futura CLT(Consolidação das Leis do Trabalho).Nota-se,não claramente,com esses “movimentos” jurídicos sociais uma forma de acalmar os ânimos dos sindicatos e dos proletários em geral.Todavia, vínhamos de uma “Revolução” encabeçada por Vargas em 1930[26],que “tomara”o poder e governava sem Constituição, até uma nova ser outorgada em 1934.
O jogo político andava, e creio que ainda anda de mãos dadas com o sistema jurídico, e como nesta década estava o mundo sendo dominado pelos “ismos” (fascismo, nazismos, comunismos...), isso tudo respingou aqui no Brasil. De que forma?Ora o nosso país viva conturbado, com as criações da AIB (Ação Integralista Brasileira - de “cunho” fascista), e o partido comunista liderado por Luiz Carlos Prestes. Getúlio vendo o avanço dos comunistas e sentindo a fragilidade de seu governo outorga uma nova Constituição em 1937. Nas linhas da Constituição: “ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente[27].”
 Isso esta intrinsecamente ligada à justiça do trabalho porque algumas garantias como a greve foram proibidas, mas alguns avanços significativos foram objetivados tais como: salário[28] mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho; dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei; o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno; proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres; assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto; a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; entre outros.

E, em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis Trabalhistas, que reuniu e ampliou a vasta e dispersa legislação produzida ao longo de duas décadas. Com a organização e instalação da Justiça do Trabalho estavam regulamentadas as relações trabalhistas, cuja administração se dava em três instâncias: as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, primeira, segunda e terceira instâncias, respectivamente, nos moldes das criadas em 1932. O Conselho Nacional do Trabalho era o órgão máximo da Justiça do Trabalho. Essa estrutura manteve-se sem alteração até a Constituição de 1946, transformando os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional em Tribunal Superior do Trabalho. Esta alteração deixou para a justiça ordinária a competência para julgar os casos relativos a acidentes do trabalho, mas manteve sob a égide da justiça trabalhista aquelas relacionadas à previdência social até meados da década de 1960.
A Justiça do Trabalho foi elaborada como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Esses conflitos apresentam-se na forma de Dissídios Individuais (quando envolvem um ou mais empregados e uma empresa) ou Dissídios Coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de empregados ou de empregadores).
O ‘golpe’ de 1964[29] agregou mínima coisa na Justiça do Trabalho. Salvo em 1966 onde se criou o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço). Entretanto, em 1967 recuou-se a idade mínima do trabalhador que antes era de 14 anos, e agora vigora 12 anos, um retrocesso (claro que, desde que freqüente a escola, serviço de natureza leve, entre outras ressalvas). A Constituição da ditadura militar de 1967, bem como a emenda de 1969, manteve quase inalterada a carta de 1946, transição significativa aconteceria por ocasião dos trabalhos da assembléia nacional constituinte em 1987/1988.
Instituído o Estado Democrático de Direito é inegável os avanços jurídicos ínsitos na nova carta política, pela primeira vez na história brasileira após 1930 impede-se que o poder estatal intervenha nas entidades sindicais. Segundo Delgado[30]:


 “[...] a Constituição de 1988 produziu um clarão renovador na cultura jurídica brasileira, permitindo, despontar, no estuário normativo básico do país, a visão coletiva dos problemas, em antecipação à visão individualista preponderante, oriunda do velho Direito Civil. Essa nova perspectiva embebe-se de conceitos e óticas próprias do Direito do Trabalho, em especial a noção de ser coletivo (e de fatos/atos coletivos), em contraponto à clássica de ser individual (e fatos/atos individuais), dominante no estuário civilista brasileiro. Ao constitucionalizar o Direito do Trabalho, a Carta de 1988 praticamente impôs ao restante do universo jurídico uma influência e inspiração jus trabalhista até então desconhecidas na história do país” [...] (2005.p 113.)


A Constituição Federal, em seu artigo 114, estabelece: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. Estão fora da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos, uma vez que não são regidos pela CLT. A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando à solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas.
Outra forte modificação veio a ser implementado com a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 especialmente no que tange à Justiça do Trabalho, que teve ampliada a sua competência. O art. 114 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Percebe-se claramente o caminho que se segue, posto que o direito, no contexto atual do Estado Democrático, não é mais ordenador ou promovedor como era na fase liberal enquanto influenciado pelos ideais igualitários da Revolução Francesa, agora é transformador da realidade. E a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental como organizador desta “força-trabalho”, que move o nosso país.

Considerações finais

O objetivo deste artigo foi realizar um estudo breve, sucinto sobre um tema extremante complexo, abrangente e que está intrinsecamente ligado ao “motor”, social e econômico chamado trabalho. Que por sua vez, necessitou de adaptação político-social, e uma regulamentação jurídica que o assistisse. Notou-se que paulatinamente os vínculos sociais de trabalho estavam ficando mais intricados. E que regras foram necessárias para tutelar os empregados e empregadores. Onde a Justiça do Trabalho, teve e ainda tem um papel fundamental no nosso Estado Democrático de Direito. Vários estudos a cerca desse tema já foram realizados, entretanto quanto mais complexa se torna uma sociedade, mais necessário se faz a força Jurídica para solucionar e regulamentar as relações de trabalho.












Referências:


Bittar, Eduardo: História do Direito Brasileiro. Ed. Atlas.
Bobbio,Norberto: Dicionário de Política 2v.Ed UnB.
Dicionário Histórico Biográfico. FGV/CPDOC
Nascimento, Walter Vieira do: Lições de História do Direito. Ed Forense.
Oliveira, Carlos Alonso de: Crise e Trabalho no Brasil.Ed.Scritta.
Pedrosa, Ronaldo Leite: Direito em História. Ed Lúmen Júris
Vargas Getulio: Diário 1930-1936. Ed. Siciliano/FGV.
Weffort,Francisco : Os Clássicos Da Política.Ed Ática.
Wolkmer Antonio Carlos: História do Direito no Brasil.Ed. Forense


[1] - Graduado em História UPF. Acadêmico do curso de Direito UPF.
[2] -Diga-se que muitos também não eram escravos, portanto trabalhavam e recebiam algo em troca (escambo), que deu origem as corporações de ofício na Idade Média.
[3] - Ver: Breve História da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins, In: História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho, LTr: São Paulo, 1998, p. 172.
[4] -Manus, Pedro Paulo Teixeira In: Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999. P. 25-26
[5] -Foi um tratado de paz assinado pelas potências européias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial 1914-1918.
[6] -Pedrosa, Ronaldo Leite: Direito em História 6ª Ed. 2008.
[7] -O nome do partido Nazista chamava-se: Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães (NSDAP).
[8] -A criação de uma organização internacional para as questões do trabalho baseou-se em argumentos:
Humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores,
Políticos: risco de conflitos sociais ameaçando a paz, e
Econômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho seria um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países.
[9] - Marx, Karl: “O Manifesto do Partido Comunista”. 1848. Tradução: Braga, Antonio Carlos. Ed 2007.
[10] - Subentendem-se aqui as influências do: Socialismo, Nazismo e Fascismo.
[11] - Lopes, José Reinaldo de Lima: O Direito na História. 3ª Ed.2008. Atlas. p 348.
[12] - Escambo: A palavra escambo significa a troca de mercadorias ou serviços por trabalho.
[13] - As Ordenações Filipinas eram uma compilação jurídica marcada pelas influências do Direito Romano, Canônico e Germânico, que juntos constituíam os elementos fundantes do Direito Português. Usado no Brasil até o advento do código Civil em 1916.
[14] - Um exemplo foi à empresa Light Power que se instala em 1904. Seu produto era linha Têxtil.
[15] - Idéias baseadas na Revolução Russa.
[16] - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/anteriores%20a%201959. Htm.

[17] -Órgão criado pelo decreto 16.027, de 30 de abril de 1923, organizando poderes públicos em assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social.
[18] -Getúlio Vargas presidente do Brasil de 1930-1945 e de 1951-1954. Também chamado de “pai” dos pobres; e de populista por seus adversários, com cunho altamente “pejorativo”.
[19] -Vargas, Getúlio: Diário. Ed. FGV. 1995. Volume 1 – 1930-1936.
[20] -Dicionário Histórico Biográfico Brasileiro pós 1930. Ed FGV. 2ª. 2001.p 1452.
[21] - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/anteriores%20a%201959. Htm.
[22] -Chamada de Polaca por ser baseada na Constituição da Polônia, e que tenha certos cunhos Fascistas.
[23] -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/anteriores%20a%201959. Htm.
[24] - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/anteriores%20a%201959. Htm.
[25] - ://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Quadros/anteriores%20a%201959. Htm.
[26] - Na República Velha havia um ‘acordo’ de governos entre SP e MG, onde ora um, ora outro estado, se alternava no poder federal. Quando SP, não ‘cedeu’ a sua vez, MG juntou-se a RS e PB, formaram uma chapa. Depois de conturbadas eleições (onde Getúlio perdera). Vargas com apoio de MG e PB depôs o presidente Washington Luis, e instaurou um novo governo, sob seu mandato. Era a “era Vargas”.
[27] -http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm
[28] - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm
[29] - golpe militar de 1964, que se tornou uma ditadura, durando 20 anos, uma página nebulosa na história do nosso país.
[30] -DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo,2005.p.113.

Um comentário:

  1. Nossa Fabricio!!!
    quanta intelectualidade!!!
    rsrsrsrsr.....Iovana

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